Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 786 de 24 de Novembro de 2008
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central, localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Projeto Especial de Urbanismo denominado Quadra Central será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
I
os lotes A, B, C, D, E e Q do Setor Administrativo terão o uso coletivo ou institucional e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;
II
os lotes F, G e H do Setor Administrativo terão o uso coletivo ou institucional e coeficientes de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;
III
os lotes M, N, O e R do Setor Administrativo terão o uso coletivo ou institucional e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;
IV
os lotes I e M, o lote 01 do bloco 08 e o lote 07 do bloco 11 do Setor Comercial Central terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;
V
o lote J do Setor Comercial Central terá o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;
VI
o lote P do Setor Comercial Central terá o uso comercial ou institucional e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;
VII
os blocos de 01 a 07 do Setor Comercial Central terão o uso residencial – habitação coletiva, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) vezes a área do lote;
VIII
o lote 02 do bloco 08 do Setor Comercial Central terá o uso coletivo ou institucional, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;
IX
o bloco 09 do Setor Comercial Central terá o uso residencial – habitação coletiva, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;
X
os blocos 10, 12 e 13 e os lotes de 01 a 06 do bloco 11 do Setor Comercial Central terão o uso residencial – habitação coletiva, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0 (duas) vezes a área do lote;
XI
os blocos 01, 03 e 05 do Setor Hoteleiro terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) vezes a área do lote;
XII
os blocos 02 e 04 do Setor Hoteleiro terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6,4 (seis vírgula quatro) vezes a área do lote;
XIII
os blocos 06 e 07 do Setor Hoteleiro terão o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três) vezes a área do lote;
XIV
o lote K do Setor Hoteleiro terá o uso comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 0,5 (zero vírgula cinco) vezes a área do lote;
XV
o lote L do Setor Hoteleiro terá o uso coletivo ou institucional, comercial e prestação de serviços e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (uma) vez a área do lote;
XVI
as projeções G e H do Setor Habitacional terão o uso residencial – habitação coletiva e serão normatizadas pelo modelo de Assentamento 11 – MA11 definido pelo PDL de Sobradinho;
XVII
os lotes de Comércio Local 1A, 7A, 13 e 15 da Quadra 12 terão o uso coletivo ou institucional, comercial e prestação de serviços e residencial – habitação coletiva e serão normatizados pelo Modelo de Assentamento 4 – MA4 definido pelo PDL de Sobradinho;
XVIII
a Área Reservada 12 da Quadra 12 terá o uso coletivo ou institucional e será normatizada pelo Modelo de Assentamento 5 – MA5 definido pelo PDL de Sobradinho;
XIX
para os lotes M, N e O do Setor Administrativo, será obrigatória a taxa de permeabilidade mínima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote.