Lei Complementar do Distrito Federal nº 740 de 13 de Julho de 2007
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de julho de 2007
Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até sessenta meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.;
...........................................................................................................................................
Não se aplicará a redução prevista no art. 62, § 3º, V, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para os parcelamentos com incidência da multa prevista no art. 62, § 1º, da mesma Lei Complementar, aplicável às hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.;
...........................................................................................................................................
O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.
119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA