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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 740 de 13 de Julho de 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

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Art. 3º

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§ 3º

O pagamento integral ou do sinal constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.

Art. 3º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 740 /2007