Lei Complementar do Distrito Federal nº 720 de 27 de Janeiro de 2006
Dá nova classificação ao Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de janeiro de 2006
O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, passa a ser classificado como Parque de Uso Múltiplo, observado o disposto na Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999.
A fixação das ocupações de caráter residencial e produtivo, pré-existentes à data de criação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, será permitida nos termos do § 2º, do art. 22 da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999, atendidos, obrigatoriamente, os critérios de permanência estabelecidos na legislação ambiental vigente e em norma regulamentadora.
Além da observância obrigatória aos critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei, só será permitida a fixação de ocupação de caráter residencial e produtivo, pré-existente à data de criação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, ao ocupante que preencher os seguintes requisitos:
não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
As vedações expressas nos incisos I e II aplicam-se para o cônjuge e para os dependentes, descendentes ou ascendentes.
Incumbe aos órgãos competentes do Poder Executivo definir a modalidade de título dominial ou de ocupação a ser utilizado na fixação das famílias que tenham preenchido todos os requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Fica vedada a transferência do título de domínio ou de ocupação de imóvel situado dentro dos limites do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama a terceiros, excetuada a transmissão para herdeiros.
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a constituição do Conselho Gestor do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
planta de parcelamento com a indicação dos lotes das ocupações de caráter residencial e produtivo que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º, do art 22 da Lei Complementar nº 265, de 1999.
regras e critérios para a ocupação residencial e produtiva dos moradores que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º do art. 22, da Lei Complementar nº 265, de 1999;
regras e critérios para o desenvolvimento de atividades rurais sustentáveis no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente;
indicação de áreas sob a responsabilidade dos ocupantes que poderão permanecer no Parque, destinadas à recuperação e ao replantio de espécies da biota local;
regras e critérios básicos para o desenvolvimento de atividades no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das limitações impostas por decisão do Conselho Gestor do Parque.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ