Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 720 de 27 de Janeiro de 2006
Dá nova classificação ao Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além da observância obrigatória aos critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei, só será permitida a fixação de ocupação de caráter residencial e produtivo, pré-existente à data de criação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, ao ocupante que preencher os seguintes requisitos:
I
não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
II
não ter sido beneficiado em programas habitacionais desenvolvidos no Distrito Federal.
Parágrafo único
As vedações expressas nos incisos I e II aplicam-se para o cônjuge e para os dependentes, descendentes ou ascendentes.