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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 720 de 27 de Janeiro de 2006

Dá nova classificação ao Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996.

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Art. 6º

Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único

Da norma regulamentadora constarão, no mínimo:

I

as poligonais do Parque;

II

memorial descritivo;

III

planta de parcelamento com a indicação dos lotes das ocupações de caráter residencial e produtivo que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º, do art 22 da Lei Complementar nº 265, de 1999.

IV

regras e critérios para a ocupação residencial e produtiva dos moradores que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º do art. 22, da Lei Complementar nº 265, de 1999;

V

regras e critérios para o desenvolvimento de atividades rurais sustentáveis no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente;

VI

indicação de áreas sob a responsabilidade dos ocupantes que poderão permanecer no Parque, destinadas à recuperação e ao replantio de espécies da biota local;

VII

regras e critérios básicos para o desenvolvimento de atividades no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das limitações impostas por decisão do Conselho Gestor do Parque.