Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 720 de 27 de Janeiro de 2006
Dá nova classificação ao Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
Da norma regulamentadora constarão, no mínimo:
I
as poligonais do Parque;
II
memorial descritivo;
III
planta de parcelamento com a indicação dos lotes das ocupações de caráter residencial e produtivo que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º, do art 22 da Lei Complementar nº 265, de 1999.
IV
regras e critérios para a ocupação residencial e produtiva dos moradores que poderão permanecer no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente e do § 2º do art. 22, da Lei Complementar nº 265, de 1999;
V
regras e critérios para o desenvolvimento de atividades rurais sustentáveis no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente;
VI
indicação de áreas sob a responsabilidade dos ocupantes que poderão permanecer no Parque, destinadas à recuperação e ao replantio de espécies da biota local;
VII
regras e critérios básicos para o desenvolvimento de atividades no Parque, nos termos da legislação ambiental vigente, sem prejuízo das limitações impostas por decisão do Conselho Gestor do Parque.