Lei Complementar do Distrito Federal nº 70 de 20 de Janeiro de 1998
Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de janeiro de 1998
Fica alterado o uso do solo do Setor de Industria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, permitida a instalação de atividades de comércio e de prestação de serviços necessárias à atividade industrial.
O ônus da ampliação ou do reforço de equipamento público urbano cabe ao adquirente ou ao proprietário do imóvel que optar pelas atividades permitidas nesta Lei Complementar.
Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente á alteração do uso a que se refere o captii, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei especifica de outorga onerosa de alteração de uso.
Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.
Prevalecem as demais normas de uso, ocupação, edificação e gabarito estabelecidas pela NGB 203/86.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente