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Lei Complementar do Distrito Federal nº 70 de 20 de Janeiro de 1998

Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de janeiro de 1998


Art. 1º

Fica alterado o uso do solo do Setor de Industria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, permitida a instalação de atividades de comércio e de prestação de serviços necessárias à atividade industrial.

Art. 2º

O ônus da ampliação ou do reforço de equipamento público urbano cabe ao adquirente ou ao proprietário do imóvel que optar pelas atividades permitidas nesta Lei Complementar.

Art. 3º

Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.

§ 1º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente á alteração do uso a que se refere o captii, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei especifica de outorga onerosa de alteração de uso.

§ 2º

Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.

Art. 4º

Prevalecem as demais normas de uso, ocupação, edificação e gabarito estabelecidas pela NGB 203/86.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 70 de 20 de Janeiro de 1998