Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 70 de 20 de Janeiro de 1998
Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.
§ 1º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente á alteração do uso a que se refere o captii, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei especifica de outorga onerosa de alteração de uso.
§ 2º
Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.