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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 70 de 20 de Janeiro de 1998

Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 3º

Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.

§ 1º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente á alteração do uso a que se refere o captii, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei especifica de outorga onerosa de alteração de uso.

§ 2º

Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.