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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 70 de 20 de Janeiro de 1998

Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

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Art. 3º

Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.

§ 1º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente á alteração do uso a que se refere o captii, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei especifica de outorga onerosa de alteração de uso.

§ 2º

Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.