Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2002
O projeto de lei orçamentária deverá prever, até a liquidação completa da dívida consolidada de precatórios, a aplicação mínima dos seguintes recursos para o pagamento dos precatórios e requisições judiciais de pequeno valor:
1 % (um por cento) dos recursos transferidos pela União à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Fica o Distrito Federal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias para substituir os recursos do inciso II do caput, em igual valor.
A proposta orçamentária do Distrito Federal deverá incluir os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário entre o período de 2 de julho do exercício anterior e 1° de julho do exercício em que for elaborada, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, podendo utilizar os recursos a que se refere o art. 1°.
Os percentuais estabelecidos no art. 1°, incisos I e II deverão ser repassados mensalmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento ao órgão competente para a realização dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor.
A utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, autorizada na forma da Lei n° 10.482, de 3 de julho de 2002, não compõe a aplicação mínima orçamentário-financeira prevista nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação para pagamento de precatórios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ