Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A utilização dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios, autorizada na forma da Lei n° 10.482, de 3 de julho de 2002, não compõe a aplicação mínima orçamentário-financeira prevista nesta Lei.