Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação para pagamento de precatórios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.