Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O projeto de lei orçamentária deverá prever, até a liquidação completa da dívida consolidada de precatórios, a aplicação mínima dos seguintes recursos para o pagamento dos precatórios e requisições judiciais de pequeno valor:
I
1% (um por cento) da receita corrente líquida do DF;
II
1 % (um por cento) dos recursos transferidos pela União à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Parágrafo único
Fica o Distrito Federal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias para substituir os recursos do inciso II do caput, em igual valor.