Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proposta orçamentária do Distrito Federal deverá incluir os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário entre o período de 2 de julho do exercício anterior e 1° de julho do exercício em que for elaborada, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, podendo utilizar os recursos a que se refere o art. 1°.