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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

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Art. 3º

Os percentuais estabelecidos no art. 1°, incisos I e II deverão ser repassados mensalmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento ao órgão competente para a realização dos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor.