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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 666 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o planejamento da gestão orçamentário-financeira de recursos do Distrito Federal visando à aplicação de recursos no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

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Art. 1º

O projeto de lei orçamentária deverá prever, até a liquidação completa da dívida consolidada de precatórios, a aplicação mínima dos seguintes recursos para o pagamento dos precatórios e requisições judiciais de pequeno valor:

I

1% (um por cento) da receita corrente líquida do DF;

II

1 % (um por cento) dos recursos transferidos pela União à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Parágrafo único

Fica o Distrito Federal autorizado a utilizar dotações orçamentárias próprias para substituir os recursos do inciso II do caput, em igual valor.