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Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de setembro de 2002.


Art. 1º

Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, situadas na seguintes localidades:

I

na QNM 14, entre a ligação da via M1 com a via M2 e o lote "A" da QNM 14;

II

na QNN 14, entre a ligação da via N2 com a via N1 e lote "A" da QNN 14.

Art. 2º

As áreas desafetadas por esta Lei Complementar se destinam à construção dos Centros de Esporte e Lazer da Ceilândia – CEL.

Art. 3º

Nos Centros de que trata o art. 2° serão construídos ginásios, quadras poliesportivas, campos de futebol e outras instalações para a prática desportiva e lazer.

Art. 4º

O estádio construído na QNN 14, passa a integrar o Centro de Esporte e Lazer da QNN 14.

Art. 5º

Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública à população interessada, nos termos do art. 51, § 2° do da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002