Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de setembro de 2002.
Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, situadas na seguintes localidades:
As áreas desafetadas por esta Lei Complementar se destinam à construção dos Centros de Esporte e Lazer da Ceilândia – CEL.
Nos Centros de que trata o art. 2° serão construídos ginásios, quadras poliesportivas, campos de futebol e outras instalações para a prática desportiva e lazer.
Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública à população interessada, nos termos do art. 51, § 2° do da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputado GIM ARGELLO