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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

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Art. 1º

Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, situadas na seguintes localidades:

I

na QNM 14, entre a ligação da via M1 com a via M2 e o lote "A" da QNM 14;

II

na QNN 14, entre a ligação da via N2 com a via N1 e lote "A" da QNN 14.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 646 /2002