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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

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Art. 3º

Nos Centros de que trata o art. 2° serão construídos ginásios, quadras poliesportivas, campos de futebol e outras instalações para a prática desportiva e lazer.

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 646 /2002