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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

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Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei Complementar do Distrito Federal 646 /2002