Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam desafetadas as áreas públicas de uso comum do povo na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, situadas na seguintes localidades:
I
na QNM 14, entre a ligação da via M1 com a via M2 e o lote "A" da QNM 14;
II
na QNN 14, entre a ligação da via N2 com a via N1 e lote "A" da QNN 14.