Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas desafetadas por esta Lei Complementar se destinam à construção dos Centros de Esporte e Lazer da Ceilândia – CEL.