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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.

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Art. 5º

Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública à população interessada, nos termos do art. 51, § 2° do da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 646 /2002