Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 646 de 23 de Agosto de 2002
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas destinadas aos Centros de Esporte e Lazer – CEL da Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública à população interessada, nos termos do art. 51, § 2° do da Lei Orgânica do Distrito Federal.