Lei Complementar do Distrito Federal nº 629 de 29 de Julho de 2002
Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinandoa à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de julho de 2002
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria bem dominial, área pública a ser destinada pelo Poder Executivo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal, respeitando-se a concessão de cotas disposta no art. 1º da Lei nº 216 de 23 de dezembro de 1991.
Os lotes decorrentes da área citada no caput serão alienados pelo órgão competente diretamente aos rodoviários observando-se o seguinte:
A alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
Terão preferência no recebimento dos lotes os rodoviários cadastrados no programa habitacional desenvolvido pelo Poder Executivo ou que comprovarem mais de cinco anos de residência no Distrito Federal.
Os lotes de que trata esta Lei Complementar serão entregues por meio de associações formadas pelos rodoviários dos transportes coletivos do Distrito Federal.
Os lotes serão entregues apenas para os rodoviários que se encontrarem no exercício pleno de sua profissão.
A exceção ao disposto neste artigo somente será permitida no caso de atendimento aos rodoviários que tenham sido demitidos do emprego no prazo de doze meses anterior à data de publicação desta Lei Complementar.
Os benefícios previstos na presente Lei Complementar serão estendidos aos taxistas e aos profissionais do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF.
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, as providências cabíveis com vistas à implementação desta Lei Complementar.
114ª da República e 43ª de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ