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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 629 de 29 de Julho de 2002

Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinandoa à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria bem dominial, área pública a ser destinada pelo Poder Executivo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal, respeitando-se a concessão de cotas disposta no art. 1º da Lei nº 216 de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º

A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais;

§ 2º

Os lotes decorrentes da área citada no caput serão alienados pelo órgão competente diretamente aos rodoviários observando-se o seguinte:

I

não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;

II

não ter sido beneficiado por nenhum programa da SHIS ou do IDHAB.

§ 3º

A alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.