Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 629 de 29 de Julho de 2002
Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinandoa à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria bem dominial, área pública a ser destinada pelo Poder Executivo, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal, respeitando-se a concessão de cotas disposta no art. 1º da Lei nº 216 de 23 de dezembro de 1991.
§ 1º
A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais;
§ 2º
Os lotes decorrentes da área citada no caput serão alienados pelo órgão competente diretamente aos rodoviários observando-se o seguinte:
I
não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
II
não ter sido beneficiado por nenhum programa da SHIS ou do IDHAB.
§ 3º
A alienação referida no parágrafo anterior far-se-á a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.