Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 629 de 29 de Julho de 2002
Dispõe sobre a desafetação de área pública na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, destinandoa à criação de lotes para os rodoviários do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os lotes serão entregues apenas para os rodoviários que se encontrarem no exercício pleno de sua profissão.
Parágrafo único
A exceção ao disposto neste artigo somente será permitida no caso de atendimento aos rodoviários que tenham sido demitidos do emprego no prazo de doze meses anterior à data de publicação desta Lei Complementar.