Lei Complementar do Distrito Federal nº 608 de 14 de Junho de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 16 de julho de 2002
Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e localizada no trecho compreendido entre a chácara 122 da Colônia Agrícola Samambaia, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, e a Estrada Parque Taguatinga Guará – EPTG.
A desafetação de que trata este artigo será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Central de Taguatinga, com sede na QNA 19, lote 30/34, em Taguatinga – DF.
Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o caput; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para fornecer alimentação a pessoas carentes.
Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Deputado GIM ARGELLO