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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 608 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga.

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Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso da reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.