Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 608 de 14 de Junho de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Central de Taguatinga, com sede na QNA 19, lote 30/34, em Taguatinga – DF.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o caput; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.