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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 608 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Central de Taguatinga, com sede na QNA 19, lote 30/34, em Taguatinga – DF.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o caput; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.