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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 608 de 14 de Junho de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para fornecer alimentação a pessoas carentes.

§ 1º

Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.