Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 608 de 14 de Junho de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para fornecer alimentação a pessoas carentes.
§ 1º
Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.