Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de abril de 2002
Ficam destinadas ao uso institucional, culto, permitido o uso complementar institucional, social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas para ampliação e incorporação aos lotes, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
Paróquia Senhor do Bom Jesus, na QNO 11/13, Área Especial, com uma área total de 1.495 m², avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e Comunidade Santana São Joaquim, na QNO e/Q 4/6, com uma área total de 3.500m², também avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas pertencentes à Mitra Arquidiocesana, CNPJ n° 00.108.217/0037-20, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, no Distrito Federal.
A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado, estabelecido em Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o inciso I do art. 1°, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior à entidade religiosa respectiva, discriminada no art. 1°,I.
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do do art. 17,§ 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades,com assistência social, à saúde e educacional.
Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública,as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos na forma desta Lei Complementar.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Em caso de reversão,de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ