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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades,com assistência social, à saúde e educacional.

§ 1º

Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública,as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos na forma desta Lei Complementar.