Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades,com assistência social, à saúde e educacional.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública,as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos na forma desta Lei Complementar.