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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 1º

Ficam destinadas ao uso institucional, culto, permitido o uso complementar institucional, social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas para ampliação e incorporação aos lotes, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:

I

Paróquia Senhor do Bom Jesus, na QNO 11/13, Área Especial, com uma área total de 1.495 m², avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e Comunidade Santana São Joaquim, na QNO e/Q 4/6, com uma área total de 3.500m², também avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas pertencentes à Mitra Arquidiocesana, CNPJ n° 00.108.217/0037-20, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, no Distrito Federal.

§ 1º

A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado, estabelecido em Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

§ 3º

O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o inciso I do art. 1°, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.