Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único
Em caso de reversão,de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.