Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.