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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002

Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.