Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 591 de 26 de Abril de 2002
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior à entidade religiosa respectiva, discriminada no art. 1°,I.
§ 1º
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do do art. 17,§ 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.