Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 584 de 22 de Abril de 2002

Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 2002


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície de 2.000m² (dois mil metros quadrados), medindo 20,00m x 100,00m (vinte metros por cem metros) e localizada na QNN 34 Área Especial "G" – Ceilândia – RA IX.

Parágrafo único

A desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Fica criada a Área Especial "G" na QNN 34 da Ceilândia, destinada à criação de nova unidade imobiliária, classificada na categoria de lotes por uso do tipo L2.

Art. 3º

As normas adotadas para construção na área de que trata esta Lei Complementar, serão:

I

frente voltada para via pública, medindo 100m² (cem metros quadrados);

II

fundo limitado com Área Especial "E", medindo 100m² (cem metros quadrados).

III

lateral direita limitando com a Área Especial "D", medindo 20m² (vinte metros quadrados);

IV

lateral esquerda voltada para a via pública, medindo 20m² (vinte metros quadrados).

Art. 4º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária.

Art. 5º

O Poder Executivo adotará medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 584 de 22 de Abril de 2002