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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 584 de 22 de Abril de 2002

Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 5º

O Poder Executivo adotará medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.