Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 584 de 22 de Abril de 2002
Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo adotará medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.