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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 584 de 22 de Abril de 2002

Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

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Art. 3º

As normas adotadas para construção na área de que trata esta Lei Complementar, serão:

I

frente voltada para via pública, medindo 100m² (cem metros quadrados);

II

fundo limitado com Área Especial "E", medindo 100m² (cem metros quadrados).

III

lateral direita limitando com a Área Especial "D", medindo 20m² (vinte metros quadrados);

IV

lateral esquerda voltada para a via pública, medindo 20m² (vinte metros quadrados).