Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 584 de 22 de Abril de 2002
Dispõe sobre a desafetação da Área Especial “G”, localizada na QNN 34 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo, com superfície de 2.000m² (dois mil metros quadrados), medindo 20,00m x 100,00m (vinte metros por cem metros) e localizada na QNN 34 Área Especial "G" – Ceilândia – RA IX.
Parágrafo único
A desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.