Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 578 de 17 de Abril de 2002

Transforma em área urbana, para fins residenciais, a área especificada no mapa em anexo, denominada “Condomínio Casa Branca”, localizado na RA IX – Ceilândia.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de abril de 2002


Art. 1º

Fica transformado em área urbana, destinada a uso residencial, parte da área urbana de dinamização, na Região Administrativa IX – Ceilândia-DF, representada pelo mapa anexo e de acordo com as delimitações contidas no mesmo.

§ 1º

A área de que trata o caput fica localizada entre o Setor P Norte e o Setor P Sul de Ceilândia DF, abaixo da Fundação Bradesco e Feira do Produtor, denominada "Condomínio Casa Branca", inserida nas Chácaras 140, 141 e 206, sendo que todas já estão ocupadas por residências.

§ 2º

Os lotes existentes na área acima, decorrentes de parcelamentos, serão alienados aos atuais ocupantes ou possuidores, pelo valor da terra nua, desconsiderando-se as benfeitorias e a valorização dela decorrente.

Art. 2º

Somente poderão ser legalizados lotes que tenham dimensões a partir de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais e 200m2 (duzentos metros quadrados), para fins comerciais e que estejam de acordo com as normas legais.

Art. 3º

A área da legalização, denominada "Condomínio Casa Branca", deverá estar de acordo com as normas determinadas pelas Leis n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 9.785, de 29 de janeiro de 1999 (Leis Federais), bem como, Lei n° 954, , Lei Complementar n° 414/2000 (PDL de Ceilândia-DF) e Lei Complementar n° 17/97 (PDOT).

Art. 4º

Os recursos obtidos com a alienação dos lotes ou parcelas de terra serão aplicados, preferencialmente, na implantação de infraestrutura e equipamentos públicos na área objeto da presente Lei Complementar.

Art. 5º

A Legalização do "Condomínio Casa Branca" tem como objetivos principais:

I

Promover a fixação dos ocupantes ou possuidores dos lotes, visando evitar novos parcelamentos, atendendo assim, o fim social da moradia, vez que todos os moradores da área têm baixa renda;

II

Ordenar a ocupação do solo, de modo a adequar a área já ocupada às normas legais.

Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, elaborará o Plano Urbanístico da área em questão, promovendo as melhorias que se fizerem necessárias.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 578 de 17 de Abril de 2002