Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 578 de 17 de Abril de 2002
Transforma em área urbana, para fins residenciais, a área especificada no mapa em anexo, denominada “Condomínio Casa Branca”, localizado na RA IX – Ceilândia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A área da legalização, denominada "Condomínio Casa Branca", deverá estar de acordo com as normas determinadas pelas Leis n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 9.785, de 29 de janeiro de 1999 (Leis Federais), bem como, Lei n° 954, , Lei Complementar n° 414/2000 (PDL de Ceilândia-DF) e Lei Complementar n° 17/97 (PDOT).