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Lei Complementar do Distrito Federal nº 572 de 17 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Feira Modelo de Sobradinho.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de maio de 2002


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superfície de 2.285 m² (dois mil e duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), localizado na quadra Central lindeira ao lote "M" na faixa de cinco metros na testada frontal, cinco metros na lateral e oito metros da posterior em toda a extensão do lote, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

Art. 2º

A área desafetada fica incorporada ao lote "M" da quadra Central de Sobradinho - RA V e permanecerá destinada para uso da feira.

Art. 3º

Após a incorporação o lote "M" da quadra Central passa a perfazer uma área total de 8.685 m² (oito mil e seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados).

Art. 4º

A desafetação de que trata o art. 1° será efetivada após ampla audiência pública nos termos do § 2°, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Fica permitida a cobertura do lote "M" da quadra Central da Região Administrativa de Sobradinho – RA V e sua transformação em Shopping Popular, seguindo as normas para construção especificadas nesta Lei Complementar:

I

taxa de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;

II

taxa máxima de construção: 140% (cento e quarenta por cento);

III

altura máxima de edificação: 06 m (seis metros).

Art. 6º

Fica a Administração Regional de Sobradinho responsável pelo projeto urbanístico e arquitetônico do Shopping Popular, definindo a quantidade, a dimensão e o padrão de construção dos boxes.

Parágrafo único

Os beneficiários desta Lei Complementar serão os feirantes permissionários da feira modelo e os ambulantes que se encontram cadastrados junto à Administração Regional de Sobradinho - RA V, instalados no mesmo local.

Art. 7º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Lei Complementar no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 572 de 17 de Abril de 2002