Lei Complementar do Distrito Federal nº 564 de 28 de Março de 2002
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QSE 11/13 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2002
Fica desafetada de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, a área adjacente à Área Especial n° 02, da QSE 11/13, Setor Sul da cidade de Taguatinga – RA III, com área de 43m de comprimento por 30m de largura, totalizando 1.290,00 m² (um mil duzentos e noventa metros quadrados).
A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas e complementarmente ao uso institucional/social.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Paróquia São Vicente de Paulo, da Mitra Arquidiocesana – CNPJ n° 00.108.217/0042-98.
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, por meio de atividades ocupacionais.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
O donatário fica obrigado a cumprir com os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo assegurado ao donatário amplo direito de defesa.
Em caso de reversão, conforme previsto no caput, o Poder Executivo indenizará pelas benfeitorias realizadas.
A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 50.159,00 (cinqüenta mil, cento e cinqüenta e nove reais), calculados com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, de forma proporcional à área atual da Paróquia São Vicente de Paulo.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Deputado GIM ARGELLO